Código
de Ética do estudante de Medicina
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - Escolher a Medicina como profissão pressupõe
a aceitação de preceitos éticos e de compromissos
com a saúde do homem e da coletividade, sem preconceito
de qualquer natureza.
II - A atividade prática do estudante de medicina tem
por finalidade permitir-lhe preparo integral para o exercício
da profissão médica.
III - Ao estudante de medicina, cabe colaborar, dentro de suas
possibilidades, nas propostas de promoção de saúde,
na prevenção da doença e na reabilitação
dos doentes.
IV - A atividade prática do estudante de medicina deve
beneficiar exclusivamente a quem a recebe e ao próprio
estudante que tem nela o meio natural de se preparar para o exercício
de sua finura profissão.
DIREITOS DO ESTUDANTE
É direito
do estudante de medicina:
I - Exercer suas atividades práticas sem ser discriminado
por questões de religião. raça. sexo, nacionalidade,
condição social, opinião política
ou de qualquer outra natureza.
II - Apontar
falhas nos regulamentos e normas das instituições
em que exerça sua prática, quando as julgar indignas
do ensino ou do exercício médico, devendo dirigir-se,
nesses casos, ao setor competente imediato.III - Realizar trabalho
de pesquisa ou participar deste, desde que sob a orientação
de um docente responsável pelo trabalho.
III -
Figurar como autor ou co-autor de trabalhos científicos.
desde que efetivamente tenha participado de sua elaboração
e que estejam de conformidade com as normas exigidas para publicação.
IV - Suspender suas atividades quando a instituição
para a qual exerça suas atividades não ofereça
condições mínimas para o desempenho do aprendizado.
V - Ser perito da Justiça. quando legalmente indicado.
DEVERES E
LIMITAÇÕES
Normas fundamentais
I - São deveres do estudante de medicina:
a) manter absoluto respeito pela vida humana:
b) manter total respeito aos cadáveres, no todo ou em
parte, em que pratica dissecção ou outro ato inerente
ao seu aprendizado:
c) exercer suas atividades com respeito às pessoas. as
instituições e às normas vigentes.
II - É vedado
ao estudante de medicina:
a) prestar assistência médica sob sua responsabilidade,
salvo em caso de iminente perigo de vida;
b) assinar receitas ou fazer prescrições sem a
supervisão do médico que o orienta;
c) acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercem ilegalmente
a medicina;
d) fazer experimentos em pessoas (doentes ou sadias) sem que
esteja supervisionado por um médico responsável
e que a pesquisa obedeça às normas internacionais
e aos princípios éticos;
e) fornecer atestados médicos;
f) praticar atos médicos desnecessários ou proibidos
pela legislação do pais;
g) assumir posturas desrespeitosas ou faltar com a consideração
para com os demais participantes do setor de saúde;
h) deixar de assumir responsabilidade pelos seus atos. atribuindo
seus erros ou malogros a outrem ou a circunstâncias ocasionais;
i) participar, de qualquer forma, da mercantilização
da medicina;
j) praticar ou participar de atos médicos, se forem ilícitos
ou desnecessários;
l) exercer sua autoridade de maneira a limitar os direitos do
paciente de decidir sobre sua pessoa ou seu bem-estar;
m) receber honorários das pessoas às quais presta
seu trabalho nem receber salário pelo exercício
de sua atividade acadêmica, mas pode fazê-lo em forma
de bolsas de estudo das instituições docentes às
quais esteja ligado;
n) usar suas atividades para corromper
os costumes. cometer ou favorecer o crime.
Relação com o paciente
III - Em seu relacionamento com o paciente. o estudante de medicina
tem as seguintes obrigações:
a) demonstrar respeito e dedicação ao paciente.
jamais esquecendo sua condição de ser humano;
b) ouvir com atenção as queixas do doente. mesmo
aquelas que não tenham relação com sua doença;
c) apresentar-se condignamente. cultivando o hábito e
maneiras que façam ver ao paciente o interesse e o respeito
de que ele é merecedor;
d) ter paciência e calma, agindo com prudência em
todas as ocasiões;
e) ser comedido em suas ações. tendo por princípio
a cordialidade;
f) não usar meios ou expressões que atemorizem
o paciente;
g) respeitar o pudor do paciente;
h) compreender e tolerar algumas atitudes ou manifestações
dos pacientes, lembrando-se de que tais atitudes podem fazer
parte da sua doença;
i) ajudar o paciente no que for possível e razoável
com relação aos seus problemas pessoais.
IV - O estudante
de medicina não pode participar de prática
de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes. desumanos
ou cruéis contra as pessoas ou fornecer meios, instrumentos,
substâncias ou conhecimentos para tais fins.
V - É vedado ao estudante de medicina fornecer meio.
instrumento ou substância para antecipar a morte do paciente.
O segredo em medicina
VI - O estudante
de medicina, tal qual o médico. está obrigado
a guardar o segredo sobre fatos que tenha conhecido por ter visto,
ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade junto
ao doente.
VII - O estudante de medicina não revelará, como
testemunha. fatos de que tenha conhecimento no exercício
de sua atividade, mas, convidado para depor, deve declarar-se
preso ao segredo.
VIII - É admissível a quebra do segredo por justa
causa, por Imposição da Justiça ou por autorização
expressa do paciente. desde que a quebra desse sigilo não
lhe traga prejuízos.
IX - O estudante
de medicina não pode facilitar o manuseio
ou o conhecimento de prontuários, papeletas e demais folhas
de observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Relação com as instituições, com
os profissionais de
saúde e com os colegas
X - O estudante
de medicina está obrigado a respeitar
as normas das instituições onde realiza suas atividades
práticas.
XI - Está também obrigado a zelar pelo patrimônio
moral e material das instituições onde desempenha
suas atividades.
XII - Não compete ao estudante de medicina fazer advertências
ou reclamações ao pessoal do setor de saúde.
a respeito de suas atividades profissionais. mas. se considerar
necessário, dirigir-se ao seu superior imediato, comunicando-lhe
o fato.
XIII - E proibido ao estudante afastar-se de suas atividades,
mesmo temporariamente. sem comunicar ao seu supervisor.
XIV - O estudante
de medicina, como qualquer cidadão,
responde civil, penal e administrativamente por atos danosos
ao paciente e que tenha dado causa por imprudência ou negligencia.
XV - É dever do estudante de medicina ser solidário
com seus colegas nos movimentos legítimos de categoria.
XVI - O estudante
de medicina deve ter sempre para com seus colegas respeito.
consideração e apreço
que reflitam a harmonia da classe e o conceito que merece na
sociedade.